Promotoria pede redução de pena de ex-funcionária do Tribunal de Justiça
O Ministério Público do Rio Grande do Norte vai recorrer da condenação da ex-chefe da divisão de Precatório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, e do marido dela, George Luís de Araújo Leal. Segundo nota emitida na tarde desta terça-feira (26), a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Natal antecipa que vai apelar para que a pena imposta ao casal seja reduzida em dois terços. Carla e Ubarana foram condenados por participarem de um esquema que desviou mais de R$ 14 milhões do TJRN.
Carla Ubarana foi condenada a 10 anos, 4 meses e 13 dias, mais 386
dias-multa em regime fechado. George Leal pegou pena de 6 anos, 4 meses e
20 dias, mais 222 dias-multa em regime semiaberto. Os dois foram
condenados por peculato.
Na nota, os promotores de Patrimônio Público dizem que a sentença
condenatória referente à operação Judas é uma "resposta digna e altiva
do Poder Judiciário aos delitos praticados no âmbito da Divisão de
Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte".
Mas frisa que no curso das investigações, o MP "celebrou acordo de
delação premiada com os réus Carla Ubarana e George Leal, pelo qual se
obrigou a postular os benefícios previstos em lei para quem desvenda a
prática do crime em todas as suas circunstâncias, identifica os agentes
que praticaram o crime e restitui os bens ilicitamente auferidos".
A nota lembra que, na denúncia, foi pedido redução de pena de dois
terços para o casal. Na sentença, o juiz da 7ª vara Criminal, José
Armando Ponte, reduziu a pena do casal pelo crime de peculato em um
terço.
O MP alega que tem por "obrigação profissional e ética prestigiar o
instituto da delação premiada, reconhecendo a efetiva, decisiva e
relevante contribuição do casal para a elucidação do crime e
identificação dos agentes públicos que se situavam acima dos réus na
escala hierárquica da empreitada criminosa".
Os promotores adiantam ainda que vão interpor "recurso de embargos de
declaração para que conste na sentença o valor mínimo de reparação do
dano, pois, embora a sentença tenha mencionado esse valor nos seus
fundamentos, faltou constar no dispositivo sentencial"
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